As bases XVII, XXIV e XXV da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, que estabelece as bases do fomento piscícola nas águas interiores, passam a ter a seguinte redacção:
Base XVII
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O incumprimento do disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2000 a (euro) 44890, no caso de pessoa colectiva.
Base XXIV
- 1 -A pesca sem a necessária licença nas águas livres e nas águas proibidas, reservadas ou sujeitas a concessão, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000.
- 2 -Se a pesca for praticada de noite, os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro.
Base XXV
Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 500:
- a)A não devolução às águas dos peixes capturados com dimensões inferiores às regulamentares;
- b)A destruição, deslocação ou inutilização das tabuletas de sinalização colocadas ao abrigo ou em cumprimento de disposições legais da pesca.