- 1 -O capítulo VI do Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, passa a denominar-se «Disposições gerais e sancionatórias».
- 2 -Os artigos 21.º e 22.º do Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.
Artigo 22.º
As acções de suspensão previstas neste capítulo, independentemente da competência da Direcção-Geral de Saúde no sector, podem ser executadas pela Direcção-Geral de Veterinária e pelas direcções regionais de agricultura.
Artigo 30.º — Alteração ao Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite
Vigente desde: 11/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2006