Artigo 4.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 11/07/2006.
Esta redação foi substituída em 10/08/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de bens, incluindo equipamentos técnicos, meios de transporte, títulos de jogo ou valores utilizados na prática da infracção ou resultantes desta, incluindo os destinados a prémios ou que como tal hajam sido distribuídos;
- b)Encerramento do estabelecimento onde a actividade se realize e cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- c)Interdição do exercício de qualquer actividade relativa aos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
- 2 -Caso algum título de jogo apreendido tenha direito a prémio, o mesmo é recebido e integra o valor dos bens apreendidos.