- 1 -A presente lei estabelece as condições necessárias para assegurar a interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária a nível nacional e comunitário, através de um serviço electrónico europeu de portagem, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
- 2 -O serviço electrónico europeu de portagem complementa os serviços electrónicos nacionais de portagem e garante, em toda a comunidade, a interoperabilidade, para o utente, dos sistemas electrónicos de portagem já implantados à escala nacional com os que vierem a ser implantados no futuro, ao abrigo da presente lei.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 06/08/2007