- 1 -A presente lei é aplicável à cobrança electrónica de qualquer tipo de taxas de utilização das infra-estruturas rodoviárias no conjunto da rede rodoviária nacional, urbana e interurbana, nas auto-estradas, vias principais ou secundárias, e em estruturas ou meio de transporte como túneis, pontes e transbordadores.
- 2 -A presente lei não é aplicável nos seguintes casos:
- a)Sistemas de portagem rodoviária para os quais não existam meios electrónicos de cobrança;
- b)Sistemas electrónicos de portagem rodoviária que não exijam a instalação de equipamento no veículo;
- c)Pequenos sistemas de portagem rodoviária, estritamente locais, para os quais os encargos com o cumprimento dos requisitos da presente lei sejam desproporcionados em relação aos benefícios.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 06/08/2007