- 1 -O serviço electrónico europeu de portagem baseia-se nos elementos enumerados no anexo da presente lei, o qual pode ser alterado por razões técnicas, mediante os procedimentos fixados nos artigos 5.º, 7.º e 8.º da Decisão n.º 1999/468/CE, do Conselho da União Europeia, de 28 de Junho.
- 2 -O serviço electrónico europeu de portagem baseia-se nas soluções tecnológicas referidas no artigo 3.º da presente lei e noutras especificações acessíveis ao público.
Artigo 5.º — Características do serviço electrónico europeu de portagem
Vigente desde: 06/08/2007