- 1 -O serviço electrónico europeu de portagem abrange as redes rodoviárias da União Europeia, nas quais sejam utilizados sistemas electrónicos de cobrança de portagens ou de taxas de utilização da infra-estrutura rodoviária.
- 2 -O serviço electrónico europeu de portagem é constituído por um conjunto de regras contratuais que permitam a todos os operadores e ou emissores prestar este serviço, através de um conjunto de normas e requisitos técnicos e por intermédio de um único contrato de adesão entre os clientes e os operadores e ou emissores que estejam abrangidos pela presente lei.
- 3 -O contrato referido no número anterior dá acesso ao serviço em toda a rede, e pode ser subscrito junto de um operador ou emissor de qualquer parte da rede.
- 4 -O serviço electrónico europeu de portagem é independente das decisões tomadas pelo Estado quanto à cobrança de portagens a determinados tipos de veículos, ao nível de tarifação aplicado e à sua finalidade, referindo-se exclusivamente ao modo de cobrança de portagens ou de taxas.
- 5 -O serviço electrónico europeu de portagem deve permitir a celebração de contratos, independentemente do local de registo do veículo, da nacionalidade das partes no contrato e da zona ou do ponto da rede rodoviária em que a portagem é devida.
- 6 -Os trabalhos destinados a assegurar a interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem existentes, realizados no âmbito do serviço electrónico europeu de portagem, devem garantir a compatibilidade das tecnologias em uso com as referidas no n.º 1 do artigo 3.º, bem como dos respectivos equipamentos.
- 7 -Os operadores e ou emissores de sistemas electrónicos de portagem, têm de assegurar o serviço electrónico europeu de portagem aos seus clientes dentro dos seguintes prazos:
- a)Para todos os veículos com um peso bruto superior a 3,5 t e para todos os veículos que transportem mais de nove passageiros (motorista + oito), o prazo máximo de três anos após terem sido tomadas as decisões relativas à definição do serviço electrónico europeu de portagem;
- b)Para todos os outros tipos de veículos, no prazo máximo de cinco anos após terem sido tomadas as decisões relativas à definição do serviço electrónico europeu de portagem.
- 8 -O sistema deve permitir o desenvolvimento da intermodalidade sem que tal cause prejuízos a outros modos de transporte.
Artigo 4.º — Serviço electrónico europeu de portagem
Vigente desde: 06/08/2007