- 1 -O Representante da República dispõe de um gabinete, ao qual se aplicam as disposições que regem os gabinetes ministeriais.
- 2 -O Representante da República dispõe ainda de um serviço de apoio administrativo, dotado de um quadro de pessoal próprio a definir por portaria conjunta do Representante da República e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
- 3 -Para efeitos administrativos e financeiros o Representante da República dispõe de competência equivalente à de Ministro.
Artigo 20.º — Gabinete e serviços de apoio
Vigente desde: 10/07/2008