Protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos eléctricos
Objecto
Limites de exposição humana
Planeamento
Escrutínio anual
Com vista ao adequado acompanhamento político de todos os procedimentos a que se refere o artigo anterior por parte da Assembleia da República, o Governo inclui anualmente no Relatório do Estado do Ambiente um capítulo relativo ao estado do desenvolvimento dos objectivos da presente lei.
Monitorização das populações residentes
No cumprimento do princípio da precaução, prevenção e responsabilidade partilhada, cabe à Direcção-Geral da Saúde desenvolver a monitorização dos efeitos nas populações residentes nas áreas rurais e urbanas da exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas de instalações e de equipamentos eléctricos.
Promoção do conhecimento, da informação e da investigação
Com vista a possibilitar, em permanência, o acesso e a difusão da informação técnica mais actualizada sobre as matérias objecto da presente lei, o Governo adopta as necessárias medidas para:
Disposições finais