- 1 -No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei são aprovados os diplomas legislativos que concretizam a reforma do sector da economia social, à luz do disposto na presente lei e, em especial, dos princípios estabelecidos no artigo 5.º
- 2 -A reforma legislativa a que se refere o número anterior envolve, nomeadamente:
- a)A revisão dos regimes jurídicos aplicáveis às entidades referidas no artigo 4.º;
- b)A revisão do Estatuto do Mecenato e do Estatuto de Utilidade Pública.
Artigo 13.º — Desenvolvimento legislativo
Vigente desde: 08/05/2013