Integram a economia social as seguintes entidades, desde que abrangidas pelo ordenamento jurídico português:
- a)As cooperativas;
- b)As associações mutualistas;
- c)As misericórdias;
- d)As fundações;
- e)As instituições particulares de solidariedade social não abrangidas pelas alíneas anteriores;
- f)As associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local;
- g)As entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da Constituição no sector cooperativo e social;
- h)Outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social previstos no artigo 5.º da presente lei e constem da base de dados da economia social.