- 1 -Compete ao Governo elaborar, publicar e manter atualizada em sítio próprio a base de dados permanente das entidades da economia social.
- 2 -Deve ainda ser assegurada a criação e a manutenção de uma conta satélite para a economia social, desenvolvida no âmbito do sistema estatístico nacional.
Artigo 6.º — Base de dados e conta satélite da economia social
Vigente desde: 08/05/2013