- 1 -Não se optando pela resolução do conflito por recurso à arbitragem a que se refere o artigo anterior, o Estado membro de onde um bem cultural tenha saído ilicitamente pode intentar contra o possuidor ou, na falta deste, contra o detentor desse bem, ação condenatória destinada a obter a restituição deste.
- 2 -Sempre que, no âmbito da ação judicial, o tribunal conclua que o bem reclamado constitui um bem cultural e que saiu ilicitamente do território nacional do Estado membro autor, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º, condena o possuidor ou o detentor a, num prazo razoável, depositar o bem em causa à guarda da autoridade central nacional, com vista à sua restituição ao Estado membro de cujo território o bem cultural saiu ilicitamente, sem prejuízo do direito do detentor ou do possuidor a uma indemnização, caso se verifiquem os pressupostos estabelecidos no artigo 14.º
- 3 -A ação de restituição é instruída com:
- a)Documento que descreva o bem objeto do pedido e que ateste a sua qualidade de bem cultural;
- b)Declaração que ateste a saída ilícita do bem cultural do território nacional de outro Estado membro, emitida pelas autoridades centrais nacionais desse Estado membro.
- 4 -A ação de restituição não pode ser intentada se a saída do bem cultural do território nacional tiver deixado de ser ilícita à data da propositura da ação.
Artigo 11.º — Pressupostos da ação de restituição
Vigente desde: 23/08/2016