- 1 -As autoridades centrais nacionais desempenham a função de intermediário entre o Estado membro de cujo território o bem saiu ilicitamente e o possuidor ou detentor no que se refere à restituição.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades centrais nacionais podem propor e desencadear um processo de arbitragem, caso o possuidor ou o detentor, bem como o Estado membro de cujo território o bem cultural saiu ilicitamente, deem formalmente o seu acordo à sua realização.
- 3 -O processo de arbitragem não prejudica a ação de restituição a que se refere a secção seguinte.
Artigo 10.º — Intermediação e arbitragem
Vigente desde: 23/08/2016