- 1 -A ação de restituição pode ser proposta no prazo de três anos a contar da data em que as autoridades centrais nacionais do Estado membro autor tiveram conhecimento do local em que se encontra o bem cultural e da identidade do seu possuidor ou detentor, desde que não tenham decorrido mais de 30 anos a contar da data em que o bem cultural tenha saído ilicitamente do seu território nacional.
- 2 -O prazo referido na parte final do número anterior é de 75 anos, quando a ação de restituição tenha por objeto:
- a)Bens que façam parte de coleções públicas, entendidas como aquelas que assim sejam definidas como públicas na legislação do Estado membro autor, que sejam propriedade desse Estado membro, de uma autoridade local ou regional desse Estado membro ou de uma instituição que, sendo situada no território desse Estado membro, seja propriedade desse Estado membro ou de uma autoridade local ou regional, ou seja financiada de forma significativa por uma destas entidades; ou
- b)Bens pertencentes a inventários de instituições eclesiásticas ou outras instituições religiosas.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de prazos superiores que tenham sido estabelecidos mediante acordos internacionais entre Estados membros.
Artigo 13.º — Prazos
Vigente desde: 23/08/2016