- 1 -Caso seja ordenada a restituição, é concedida ao possuidor uma indemnização justa em função das circunstâncias do caso em apreço, desde que o mesmo prove que agiu com a diligência devida ao adquirir o bem.
- 2 -Para efeitos de determinação da diligência devida, devem ser consideradas todas as circunstâncias da aquisição, nomeadamente a documentação sobre a proveniência do bem, as autorizações de saída necessárias por força da legislação do Estado membro de cujo território o bem saiu ilicitamente, a qualidade das partes, o preço pago, a consulta pelo possuidor de registos normalmente acessíveis relativos a bens culturais furtados, ou de quaisquer informações relevantes que tivesse podido razoavelmente obter, ou qualquer outra iniciativa que uma pessoa razoável tivesse levado a cabo em circunstâncias idênticas.
- 3 -Em caso de doação ou sucessão, o possuidor não deve beneficiar de um estatuto mais favorável do que o da pessoa de quem, a esse título, adquiriu o bem.
- 4 -O Estado membro autor procede ao pagamento da referida indemnização aquando da restituição do bem, sem prejuízo do direito de reclamar o reembolso dessas quantias aos responsáveis pela saída ilícita do bem cultural do seu território.
Artigo 14.º — Indemnização
Vigente desde: 23/08/2016