- 1 -As autoridades centrais nacionais têm como missão cooperar e promover a consulta com as autoridades nacionais dos outros Estados membros da União Europeia no âmbito do presente regime de restituição de bens culturais.
- 2 -As autoridades centrais nacionais exercem, nomeadamente, as seguintes competências:
- a)Procurar bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de qualquer outro Estado membro da União Europeia e identificar o possuidor ou detentor;
- b)Notificar os Estados membros da União Europeia de cujo território se suspeita que tenham saído ilicitamente bens culturais descobertos em território português;
- c)Colaborar com as autoridades competentes dos outros Estados membros com vista à investigação, troca de informações, salvaguarda e restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território nacional daqueles ou de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território nacional português;
- d)Desempenhar a função de intermediário entre o Estado membro de cujo território o bem cultural saiu ilicitamente e o possuidor ou detentor no que se refere à restituição.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável à proteção e valorização do património cultural, as autoridades centrais nacionais portuguesas exercem as suas competências respeitantes a bens culturais que tenham saído ilicitamente do território nacional português nos termos da presente lei, bem como nos termos da legislação aplicável no Estado membro onde os referidos bens se encontrem.
- 4 -A cooperação e troca de informações entre autoridades centrais nacionais dos Estados membros obedecem ao regime de proteção de dados pessoais.
Artigo 4.º — Missão e competências das autoridades centrais nacionais
Vigente desde: 23/08/2016