- 1 -Constitui dever do Estado português, nos termos da presente lei, diligenciar no sentido do regresso material de quaisquer bens culturais provenientes do território de outro Estado membro da União Europeia ao território do Estado membro de cujo território o bem cultural saiu ilicitamente, desde que:
- a)Sejam protegidos ou definidos por qualquer Estado membro, antes ou depois de ter saído ilicitamente do seu território, como «património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico», de harmonia com a respetiva legislação nacional ou com os procedimentos administrativos nacionais, na aceção do artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; e
- b)Tenham saído ilicitamente do território nacional desse Estado membro, nos seguintes casos:
- i)Saída do território de um Estado membro em violação da respetiva legislação em matéria de proteção do património nacional ou em violação do Regulamento (CE) n.º 116/2009, do Conselho, de 18 de dezembro de 2008; ou
- ii)Não regresso, decorrido o prazo de uma expedição temporária lícita; ou
- iii)Violação de qualquer outra condição aposta a uma expedição temporária.
- 2 -O Estado português, nos termos da presente lei, diligencia junto das autoridades centrais nacionais dos outros Estados membros da União Europeia no sentido do regresso material ao território português de bens que:
- a)Integrem o património cultural, ainda que não inscritos no registo patrimonial de classificação ou inventariação, nos termos do disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural; e
- b)Tenham saído do território do Estado português nas condições referidas no número anterior.
Artigo 3.º — Princípio da restituição de bens culturais
Vigente desde: 23/08/2016