É aditado ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, o artigo 58.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 58.º-A
Cancelamento do registo de apreensão em processo penal
O cancelamento do registo de apreensão em processo penal faz-se com base em certidão passada pelo tribunal ou pelo serviço do Ministério Público competente que comprove a respetiva extinção.