Os artigos 3.º e 17.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de janeiro, 349/89, de 13 de outubro, 238/91, de 2 de julho, 31/93, de 12 de fevereiro, 267/93, de 31 de julho, 216/94, de 20 de agosto, 328/95, de 9 de dezembro, 257/96, de 31 de dezembro, 368/98, de 23 de novembro, 172/99, de 20 de maio, 198/99, de 8 de junho, 375-A/99, de 20 de setembro, 410/99, de 15 de outubro, 533/99, de 11 de dezembro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, 107/2003, de 4 de junho, 53/2004, de 18 de março, 70/2004, de 25 de março, 2/2005, de 4 de janeiro, 35/2005, de 17 de fevereiro, 111/2005, de 8 de julho, 76-A/2006, de 29 de março, 8/2007, de 17 de janeiro, 318/2007, de 26 de setembro, 34/2008, de 26 de fevereiro, 73/2008, de 16 de abril, 116/2008, de 4 de julho, e 247-B/2008, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, de 12 de agosto, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, 250/2012, de 23 de novembro, e 201/2015, de 17 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, o arresto, o arrolamento, a penhora e a apreensão em processo penal de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros atos ou providências que afetem a sua livre disposição;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O incumprimento da obrigação de registar a prestação de contas obsta ao registo de outros factos sobre a entidade, com exceção dos registos de designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, de atos emanados de autoridade administrativa, das ações, decisões, procedimentos e providências cautelares previstas no artigo 9.º, bem como do arresto, do arrolamento, da penhora e da apreensão em processo penal, de quotas ou direitos sobre elas, outros atos ou providências que afetem a sua livre disposição, e quaisquer outros registos a efetuar por depósito.
- 4 -...
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