- 1 -As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal procedem à recolha anual dos dados estatísticos anonimizados referentes às apreensões e à aplicação de medidas de garantia patrimonial em processo penal, bem como sobre o destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado, com especificação do tipo de bem, do respetivo valor, da sua titularidade como pertencendo ao arguido ou a terceiro e ainda do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.
- 2 -Os dados referidos no número anterior são comunicados ao Gabinete de Recuperação de Ativos para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, e pela presente lei.
Artigo 21.º — Recolha e comunicação de dados estatísticos
Vigente desde: 30/05/2017
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Em vigor desde 30/05/2017