São aditados à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, os artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 18.º-A e 20.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Recurso a entidades de reconhecida competência
- 1 -Quando a avaliação ou a administração dos bens nos termos do presente capítulo se revelar de especial complexidade ou exigir especiais conhecimentos, pode o GAB solicitar a colaboração de entidades com reconhecida competência, privilegiando o recurso a entidades públicas sempre que possível, e aplicando-se em qualquer caso as regras relativas à contratação pública.
- 2 -Para facilitar a aplicação do disposto no número anterior, o GAB promove a celebração de protocolos com as entidades pertinentes.
Artigo 11.º-B
Acesso à informação
- 1 -O GAB, para exercício das suas competências de avaliação e de administração de bens abrangidos pela presente lei, designadamente para efeitos da sua conservação, gestão, afetação, venda e destruição, pode obter informação atualizada referente à identificação, à situação jurídica, ao valor e à localização dos bens e dos respetivos titulares inscritos, que conste das específicas bases de dados existentes na administração tributária, na segurança social, no registo civil, no registo nacional de pessoas coletivas, no registo predial, no registo comercial e no registo de veículos.
- 2 -Para facilitar a aplicação do disposto no número anterior, o GAB, através do IGFEJ, I. P., pode promover a celebração de protocolos com as entidades pertinentes, sem prejuízo dos regimes legais de segredo e de sigilo e, bem assim, do controlo prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quando este for exigido pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Artigo 11.º-C
Modalidades da venda de bens
- 1 -Quando haja de proceder à venda de um bem ao abrigo do disposto no presente capítulo, o GAB realiza-a preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos do disposto para essa modalidade de venda no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações, exceto quando se tratar de venda:
- a)De bem referido no artigo 830.º ou no artigo 831.º daquele Código, caso em que o GAB adota a modalidade de venda aí prevista; ou
- b)Cuja especial urgência, dada a natureza do bem, seja incompatível com o recurso a leilão eletrónico, caso em que o GAB procede à venda por negociação particular, nos termos do disposto para essa modalidade de venda no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.
- 2 -Se a venda em leilão eletrónico prevista no número anterior se frustrar por ausência de propostas, o GAB procede à venda por negociação particular, nos termos do disposto para essa modalidade de venda no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.
- 3 -Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 no que respeita à realização da venda em leilão eletrónico, o GAB pode celebrar protocolos com outras entidades, designadamente com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), no que se refere à venda de veículos.
Artigo 18.º-A
Plataforma informática
- 1 -O GRA e o GAB mantêm uma plataforma informática para registo e troca de informação relativa a bens que sejam objeto das atividades de investigação financeira ou patrimonial e de administração de bens nos termos previstos na presente lei.
- 2 -Para os fins estabelecidos no número anterior, são comunicadas, logo que possível, pelas entidades competentes as seguintes categorias de dados:
- a)Tipo de bem;
- b)Descrição do bem;
- c)Localização do bem;
- d)Valor do bem, resultante de estimativa ou avaliação comunicada pela entidade que efetuou o pedido de administração ao GAB e de avaliação realizada pelo GAB;
- e)Indicação de se tratar de bem objeto de registo;
- f)Indicação da existência de ónus ou encargos sobre o bem;
- g)Indicação do facto de estar ou não ocupado, nomeadamente pela existência de contrato de arrendamento, tratando-se de bem imóvel;
- h)Valor probatório do bem;
- i)Medidas processuais de que o bem tenha sido objeto;
- j)Probabilidade de perda do bem a favor do Estado ou indicação do destino último que o bem tenha tido, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado;
- k)Identificação e contacto do proprietário ou legítimo possuidor do bem;
- l)Indicação da qualidade de arguido ou terceiro das pessoas mencionadas na alínea anterior;
- m)Identificação da entidade que efetuou o pedido de administração ao GAB;
- n)Data do pedido de administração;
- o)Identificação do processo a que o bem respeita, com indicação do número único identificador de processo-crime (NUIPC) e do tribunal ou serviço do Ministério Público em que o mesmo corre termos.
- 3 -Para os fins previstos no n.º 1, podem ser recolhidos dados não referidos no número anterior, sem prejuízo do controlo prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quando esta for exigida pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
- 4 -Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, para efeitos de comunicação entre as autoridades judiciárias e o GRA, no âmbito da investigação financeira ou patrimonial, e entre o GAB e essas mesmas autoridades, no âmbito do tratamento de pedidos de administração de bens, pode haver comunicação de dados, por meios eletrónicos, entre a plataforma informática prevista no n.º 1 e os sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais e dos órgãos de polícia criminal.
- 5 -Só têm acesso aos dados contidos na plataforma informática prevista no presente artigo, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado e na medida do estritamente necessário para o exercício das suas competências em sede de investigação financeira ou patrimonial ou de administração de bens:
- a)O GRA;
- b)O GAB;
- c)As autoridades judiciárias competentes;
- d)Os funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados abrangidos pela alínea anterior.
- 6 -O acesso aos dados pelas entidades mencionadas no número anterior é registado eletronicamente, com especificação da identidade do utilizador que o realizou, da data e hora do seu início e do seu fim e dos dados que o mesmo abrangeu, bem como das operações efetuadas sobre os dados.
- 7 -Tendo em vista a segurança da informação, são objeto de controlo:
- a)A entrada nas instalações utilizadas para o armazenamento de dados, a fim de impedir o acesso às mesmas por pessoa não autorizada;
- b)Os suportes utilizados, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada;
- c)O acesso aos dados, a fim de assegurar que é efetuado apenas por pessoas autorizadas e que se processa nos termos do presente artigo;
- d)A inserção, a alteração, a eliminação e a realização de qualquer outra operação sobre os dados, de forma a verificar-se que operações foram realizadas, quando e por quem, e para impedir a introdução, assim como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas dos mesmos;
- e)Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas;
- f)A transmissão de dados, para garantir que o envio destes se limite às entidades autorizadas;
- g)A transmissão de dados e o transporte de suportes de dados, para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada;
- h)O acesso aos dados a partir de fora das instalações físicas onde se encontram armazenados, de modo a garantir a sua segurança.
- 8 -Para efeitos do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, a responsabilidade pelo tratamento dos dados tratados ao abrigo do presente artigo compete:
- a)À Polícia Judiciária, no que respeita aos dados registados pelo GRA;
- b)Ao IGFEJ, I. P., no que respeita aos dados registados pelo GAB;
- c)Às entidades que, nos termos da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, forem responsáveis pelo tratamento dos dados comunicados ao abrigo do n.º 3.
- 9 -O titular dos dados pode exercer os direitos de acesso e de retificação mediante requerimento dirigido a qualquer das entidades referidas no número anterior, a qual, não sendo a entidade responsável, procede ao seu reencaminhamento.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os dados recolhidos ao abrigo do presente artigo são eliminados após a verificação cumulativa das seguintes circunstâncias:
- a)Ter sido assegurada a destinação dos bens a que respeitam;
- b)Estar findo o processo a que os bens em causa respeitam;
- c)Já não ser possível, em fase executiva, a investigação financeira ou patrimonial, por força do disposto no artigo 112.º-A do Código Penal.
- 11 -Para fins estatísticos, os dados a que se refere o número anterior podem ser mantidos para lá do prazo resultante do que ali se dispõe, desde que anonimizados.
Artigo 20.º-A
Articulação com outros regimes legais
- 1 -Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, as autoridades judiciárias comunicam ao GAB os dados relativos aos bens apreendidos, aquando da prolação do despacho a que alude o n.º 6 do artigo 178.º do Código de Processo Penal.
- 2 -Logo que der início à administração de bem apreendido por órgão de polícia criminal, o GAB comunica tal facto ao órgão que realizou a apreensão, para que este informe se sobre o bem se encontra pendente procedimento de declaração de utilidade operacional ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro, ou para que, caso pretenda, o desencadeie no prazo de cinco dias.
- 3 -Encontrando-se pendente o procedimento mencionado no número anterior, ou sendo desencadeado no prazo aí referido, o GAB cessa a sua administração sobre o bem, remetendo ao órgão de polícia criminal os elementos relativos ao mesmo que se encontrem em seu poder e comunicando o facto à entidade que lhe dirigiu o pedido de administração.
- 4 -Se o procedimento mencionado no n.º 2 não se encontrar pendente nem for desencadeado no prazo aí fixado, fica prejudicada a possibilidade de ulterior início do mesmo, mantendo-se o bem sob administração do GAB.
- 5 -Aos veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado em processo penal que se encontrem sob administração do GAB é aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.os 31/85, de 25 de janeiro, e 170/2008, de 26 de agosto, na respetiva redação atual.
- 6 -A integração no Parque de Veículos do Estado de veículos com declaração de utilidade operacional fica sujeita ao disposto nos Decretos-Leis n.os 31/85, de 25 de janeiro, e 170/2008, de 26 de agosto, na respetiva redação atual.
- 7 -O GAB informa a ESPAP, I. P., até ao dia 15 de cada mês, sobre os veículos que lhe sejam indicados para sua administração, para efeitos de manifestação ou não de interesse por parte desta entidade em que os referidos veículos integrem o Parque de Veículos do Estado, sendo a sua decisão comunicada ao GAB nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, na redação atual, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na redação atual.
- 8 -A ESPAP, I. P., dá conhecimento ao GAB da decisão referida no número anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na redação atual.
- 9 -A comunicação referida no n.º 7 não está sujeita à limitação prevista no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na redação atual.