Âmbito de aplicação
- 1 -A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, relativa aos crimes de:
- a)Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
- b)Terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;
- c)Tráfico de armas;
- d)Tráfico de influência;
- e)Recebimento indevido de vantagem;
- f)Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, bem como na atividade desportiva;
- g)Peculato;
- h)Participação económica em negócio;
- i)Branqueamento de capitais;
- j)Associação criminosa;
- l)Pornografia infantil e lenocínio de menores;
- m)Dano relativo a programas ou outros dados informáticos e a sabotagem informática, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos no n.º 4 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos ou integrar uma das condutas tipificadas no n.º 2 do mesmo artigo;
- n)Tráfico de pessoas;
- o)Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda;
- p)Lenocínio;
- q)Contrabando;
- r)Tráfico e viciação de veículos furtados.
- 2 -O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas p) a r) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.
- 3 -O disposto nos capítulos ii e iii é ainda aplicável aos demais crimes referidos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro.
- 4 -O disposto na secção ii do capítulo iv é ainda aplicável aos crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, quando não abrangidos pela alínea m) do n.º 1 do presente artigo.