- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 750 000, o incumprimento das obrigações previstas no capítulo ii, por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica.
- 2 -Caso o incumprimento seja reiterado, os limites máximo e mínimo da coima são elevados para o dobro.
- 3 -Em caso de negligência, o montante máximo da coima é reduzido a metade.
- 4 -A instrução dos processos de contraordenações previstas nos números anteriores é da competência, relativamente a cada entidade, da autoridade encarregue da supervisão do respetivo sector.
- 5 -Compete ao Ministro das Finanças a aplicação das sanções previstas nos n.os 1 a 3.
Artigo 14.º — Contraordenações
Vigente desde: 30/05/2017
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Em vigor desde 30/05/2017