- 1 -É admissível, quando necessário para a investigação de crimes referidos no artigo 1.º, o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado.
- 2 -A produção destes registos depende de prévia autorização ou ordem do juiz, consoante os casos.
- 3 -São aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no artigo 188.º do Código de Processo Penal.
Artigo 6.º — Registo de voz e de imagem
Vigente desde: 30/05/2017
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Em vigor desde 30/05/2017