- 1 -A administração dos bens apreendidos, recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado, no âmbito de processos nacionais ou de atos de cooperação judiciária internacional, é assegurada por um gabinete do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), designado Gabinete de Administração de Bens (GAB).
- 2 -Compete ao conselho diretivo do IGFEJ, I. P., a prática de todos os atos de administração e gestão do GAB, assim como a definição das suas normas de funcionamento e a regulamentação dos procedimentos instituídos no presente capítulo.
- 3 -No exercício dos seus poderes de administração compete ao GAB, nos termos do disposto no presente capítulo:
- a)Proteger, conservar e gerir os bens recuperados ou à guarda do Estado;
- b)Determinar a venda;
- c)Determinar a afetação a finalidade pública ou socialmente útil conexa com a administração da justiça, conquanto os bens a afetar se revelem de interesse para a entidade beneficiária e sejam adequados ao exercício e prossecução das suas competências legais ou estatutárias;
- d)Determinar a destruição dos bens mencionados na alínea a), desde que salvaguardado o cumprimento da regulamentação comunitária aplicável;
- e)Assegurar a destinação dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º-A;
- f)Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.
- 4 -O GAB exerce as suas funções no estrito respeito pelo princípio da transparência, visando a gestão racional e eficiente dos bens administrados e, se possível, o seu incremento patrimonial.
- 5 -O GAB procede ao exame, à descrição e ao registo da avaliação do bem para efeitos de fixação do valor de eventual indemnização.
- 6 -O GAB fornece ao GRA dados estatísticos para os efeitos do n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 10.º — Administração de bens
Vigente desde: 30/05/2017
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Em vigor desde 30/05/2017