O GAB procede à venda dos bens perecíveis, deterioráveis ou desvalorizáveis ou à sua afetação a finalidade pública ou socialmente útil, antes de decisão transitada em julgado, quando não constituam meio de prova relevante.
Artigo 14.º — Venda antecipada
Vigente desde: 30/05/2017
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Em vigor desde 30/05/2017