Os veículos, quando apreendidos, depositados ou afetos provisoriamente a serviço público pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação, são isentos daquele imposto.
Artigo 15.º — Isenção de imposto único de circulação
Vigente desde: 30/05/2017
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