- 1 -O GAB assegura a destinação dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado.
- 2 -Quando a decisão referida no número anterior aplicar lei que fixe destino especial para os bens, o GAB procede à destinação dos mesmos nos termos aí previstos.
- 3 -O disposto no número anterior abrange, nomeadamente:
- a)As disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, do artigo 110.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, do artigo 18.º da Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, bem como as constantes de acordos, tratados ou convenções que vinculem o Estado Português;
- b)O produto da receita de bens conexos com crimes de natureza tributária, bem como receitas que constituam recursos próprios comunitários;
- c)O produto da receita de bens conexos com o crime de tráfico de pessoas, que reverte para a entidade coordenadora do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, destinando-se ao apoio de ações, medidas e programas de prevenção do tráfico de pessoas e de assistência e proteção das suas vítimas;
- d)O disposto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, nos termos conjugados com o Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/97, de 23 de janeiro, bem como o disposto na Portaria n.º 40/2017, de 27 de janeiro.
- 4 -Quando da decisão referida no n.º 1 não resultar destino especial para os bens, o GAB procede à afetação dos mesmos a finalidade pública ou socialmente útil, ou à sua venda e subsequente repartição do produto por ela gerado.
- 5 -O produto da venda realizada pelo GAB ao abrigo do número anterior reverte:
- a)Em 50 % para o Fundo de Modernização da Justiça;
- b)Em 49 % para o IGFEJ, I. P.;
- c)Em 1 % para a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes.
- 6 -As demais receitas geradas pela administração dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado são destinadas pelo GAB em conformidade com o disposto no presente artigo.
Artigo 17.º — Destino dos bens e das receitas geradas pela sua administração
Vigente desde: 30/05/2017
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Em vigor desde 30/05/2017