- 1 -Aos prazos previstos na presente lei e à sua contagem são aplicáveis as regras relativas a prazos constantes do Código de Processo Penal.
- 2 -A investigação financeira e patrimonial e a avaliação, utilização, administração e alienação de bens apreendidos ou perdidos a favor do Estado não abrangidos pela presente lei processam-se nos termos gerais.
Artigo 21.º — Regime subsidiário
Vigente desde: 30/05/2017
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Em vigor desde 30/05/2017