- 1 -Os gabinetes previstos na presente lei elaboram, conjuntamente, até 31 de março do ano seguinte, um relatório relativo ao seu exercício anterior, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
- 2 -O relatório referido no número anterior é entregue ao Ministério da Justiça.
- 3 -No prazo de cinco anos, a atividade dos gabinetes criados pela presente lei é sujeita a avaliação.
Artigo 22.º — Transparência e monitorização
Vigente desde: 30/05/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2017