- 1 -O disposto na presente lei aplica-se aos processos que se iniciem a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, verificando-se as circunstâncias do n.º 2 do artigo 4.º, o Procurador-Geral da República ou, por delegação, os procuradores-gerais distritais podem encarregar o GRA de proceder à investigação financeira ou patrimonial em processos iniciados antes da data de entrada em vigor da presente lei.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, o GRA ou as autoridades judiciárias podem solicitar a intervenção do GAB, nos termos do artigo 11.º
Artigo 23.º — Aplicação da lei no tempo
Vigente desde: 30/05/2017
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Em vigor desde 30/05/2017