- 1 -Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia encarregados da investigação criminal, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA pode aceder, nomeadamente, às bases de dados:
- a)Do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
- b)Da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- c)Da Segurança Social;
- d)Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
- e)Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- f)Do Banco de Portugal;
- g)Da Autoridade Nacional da Aviação Civil;
- h)Da Direção-Geral da Autoridade Marítima.
- 3 -Quando o acesso depender de autorização de autoridade judiciária, o despacho autorizador identifica as pessoas singulares ou coletivas abrangidas pela medida e especifica as informações que devem ser prestadas, os prazos para a sua concessão e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir forma genérica para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível.
- 4 -Quando se trate de informações relativas a contas bancárias e não forem conhecidos os titulares das mesmas ou os intervenientes nas transações, é suficiente a identificação das contas e transações relativamente às quais devem ser obtidas informações.
- 5 -Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA tem acesso à informação contida na base de dados de contas mencionada no artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, respeitante à identificação das entidades participantes em que as contas da pessoa singular ou coletiva visada pela investigação financeira ou patrimonial estão domiciliadas, sendo-lhe essa informação transmitida preferencialmente por via eletrónica.
- 6 -O GRA e o Banco de Portugal celebram um protocolo para concretizar o acesso referido no número anterior.
Artigo 8.º — Acesso à informação
Vigente desde: 30/05/2017
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