No âmbito dos contratos abrangidos pela presente lei, quando tenha sido promovido procedimento especial de despejo ou a competente ação judicial de despejo com fundamento nas alíneas b) e c) do artigo 1101.º do Código Civil, ou na sequência de oposição pelo senhorio à renovação, o juiz competente, conforme os casos, determina a suspensão da respetiva tramitação no balcão nacional do arrendamento ou a suspensão da instância.
Artigo 4.º — Suspensão de procedimento especial de despejo e de ação de despejo
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018