O disposto nos artigos anteriores não se aplica:
- a)Quando tenha havido lugar ao pagamento de indemnização ao arrendatário pela não renovação ou pela denúncia do contrato de arrendamento, ou quando tenha sido celebrado contrato envolvendo pagamento dessa indemnização, exceto se o arrendatário comunicar ao senhorio, no prazo previsto no artigo 6.º, a renúncia à referida indemnização, restituindo as quantias que para o efeito tenha recebido;
- b)Quando tenha sido determinada a extinção do contrato de arrendamento por decisão judicial transitada em julgado.