Artigo 20.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os montantes mínimos e máximos das coimas previstos nos artigos 456.º a 458.º do Código dos Contratos Públicos são elevados para o dobro quando, no âmbito de procedimentos pré-contratuais abrangidos pelas medidas especiais de contratação pública previstas na presente lei, se aplicável, sejam praticadas as correspondentes contraordenações.