Os montantes mínimos e máximos das coimas previstos nos artigos 456.º a 458.º do Código dos Contratos Públicos são elevados para o dobro quando, no âmbito de procedimentos pré-contratuais abrangidos pelas medidas especiais de contratação pública previstas na presente lei, se aplicável, sejam praticadas as correspondentes contraordenações.
Artigo 20.º — Contraordenações
Vigente desde: 21/05/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/05/2021
Referências (1)
- Artigo 456.º