O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Podem assumir a função de centrais de compras, designadamente, as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais, em benefício dos respetivos municípios e de quaisquer outras entidades adjudicantes, exceto as obrigatoriamente vinculadas a centrais de compras legalmente instituídas.
- 4 -(Anterior n.º 3.)