- 1 -O disposto no artigo 2.º aplica-se também à celebração de contratos que se destinem à promoção de intervenções que, por despacho do membro do Governo responsável pelo respetivo setor de atividade, sejam consideradas integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
- 2 -É dispensado o despacho previsto no número anterior quando as intervenções em causa digam respeito à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.
Artigo 6.º — Procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e Social
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/12/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor de 02/12/2022 a 15/12/2924
Decreto-Lei n.º 78/2022 - 1.ª Série(07/11/2022)
Original