- 1 -As entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste direto ou de consulta prévia, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou a aquisição de bens, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas necessárias para a gestão dos combustíveis no âmbito do SGIFR, quando o valor do contrato seja, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 ou a) ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do mesmo Código, consoante o caso, e inferior a (euro) 750 000.
- 2 -Os procedimentos adotados ao abrigo do presente artigo tramitam através de plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do Código dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato a celebrar seja inferior aos referidos na alínea c) do artigo 19.º ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo Código, consoante o caso.
Artigo 7.º — Procedimentos pré-contratuais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/12/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor de 02/12/2022 a 15/12/2924
Decreto-Lei n.º 78/2022 - 1.ª Série(07/11/2022)
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