Sujeita a venda de bilhetes de lotarias e de lotaria instantânea nas estações e postos de correio a prévia autorização do Governo, alterando a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 49/2021, de 14 de junho, e 22-A/2022, de 7 de fevereiro, e pela Lei n.º 18/2023, de 17 de abril.
Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril
O artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 57.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -A atividade de venda de bilhetes de lotaria e de lotaria instantânea nas estações de correio, durante a vigência da concessão do serviço postal universal, depende de autorização do Governo.
Aplicação no tempo
O disposto no n.º 11 do artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2024.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 23 de junho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 28 de junho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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