- 1 -Os passageiros, a bagagem e a carga em trânsito directo pelo território de uma Parte Contratante apenas serão submetidos a um controle simplificado, na medida em que a regulamentação em matéria de segurança o permita.
- 2 -A bagagem e a carga em trânsito directo serão isentas de direitos aduaneiros e outros impostos similares.
ARTIGO 10.º — Tráfego em trânsito
Vigente desde: 24/08/1981