- 1 -Cada Parte Contratante assegurará à empresa designada pela outra Parte Contratante o direito de transferir para a sua sede social os excedentes das receitas sobre as despesas realizadas no território da primeira Parte Contratante e resultantes da exploração dos serviços acordados.
- 2 -O direito referido no parágrafo precedente será exercido em conformidade com as disposições da legislação financeira de cada Estado.
ARTIGO 11.º — Receitas
Vigente desde: 24/08/1981