- 1 -Nos parágrafos seguintes, o termo «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, bem como os preços e condições relativos aos serviços de agências e outros serviços auxiliares, à excepção, no entanto, das remunerações e condições relativas ao transporte de correio.
- 2 -As tarifas a aplicar pela empresa de uma Parte Contratante para os transportes com destino ou em proveniência do território da outra Parte Contratante serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os elementos de apreciação, especialmente o custo de exploração e lucro razoável, assim como as tarifas aplicadas por outras empresas que explorem toda ou parte da rota.
- 3 -As tarifas referidas no parágrafo 2 do presente artigo serão acordadas pelas empresas designadas das duas Partes Contratantes após consulta, se necessário, a outras empresas.
- 4 -As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes pelo menos noventa dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, sob reserva do acordo das autoridades referidas.
- 5 -Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de trinta dias, a contar da data da apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 4 deste artigo, estas serão consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 4, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a trinta dias para notificação do seu eventual desacordo.
- 6 -Quando uma tarifa não puder ser estabelecida em conformidade com as disposições do parágrafo 3 do presente artigo ou quando as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante comunicarem às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, nos prazos referidos no parágrafo 5 do presente artigo, o seu desacordo relativamente a qualquer tarifa acordada nos termos do parágrafo 3, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão esforçar-se por determinar a tarifa de comum acordo.
- 7 -Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre uma tarifa que seja submetida à sua aprovação em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo ou sobre a determinação de qualquer tarifa nos termos do parágrafo 6 do presente artigo, o diferendo será solucionado de acordo com as disposições previstas no artigo 20.º do presente Acordo.
- 8 -Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com as disposições do presente artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a doze meses, a contar da data em que deveria ter expirado.
ARTIGO 16.º — Tarifas
Vigente desde: 24/08/1981