Dentro de um espírito de estreita colaboração, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão de tempos a tempos, a fim de assegurarem todas as questões relativas à execução das disposições do presente Acordo e seu Anexo.
Cada consulta terá início, o mais tardar, dentro de sessenta dias, a contar da data da recepção da notificação.