- 1 -Se uma das Partes Contratantes pretender modificar as disposições do presente Acordo ou do seu Anexo, poderá solicitar uma consulta entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, com vista a eventuais modificações.
- 2 -Esta consulta terá início dentro de sessenta dias, a contar da data da recepção da notificação. As alterações ao Acordo entrarão em vigor após a sua aprovação por via diplomática. As modificações ao Anexo poderão ser acordadas entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.
ARTIGO 18.º — Alteração do acordo
Vigente desde: 24/08/1981