- 1 -Qualquer diferendo que possa surgir quanto à interpretação ou aplicação do presente Acordo ou do seu Anexo será solucionado através de negociações directas entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
- 2 -Ss as autoridades aeronáuticas não chegarem a acordo, a solução do diferendo será objecto de negociações por via diplomática.
ARTIGO 20.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 24/08/1981