Direitos outorgados.
- 1 -A empresa designada por cada uma das Partes Contratantes gozará:
- a)Do direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante sem nele aterrar;
- b)Do direito de aterrar, para fins não comerciais, no território da outra Parte Contratante;
- c)Do direito de aterrar no território da outra Parte Contratante, nos pontos indicados, nas rotas especificadas, com vista ao embarque e ou desembarque de passageiros, carga e correio em tráfego internacional, de harmonia com as disposições do presente Acordo e do seu Anexo.
- 2 -As disposições do presente artigo não deverão considerar-se como outorgando à empresa designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar passageiros, carga e correio para os transportar entre pontos situados no território da outra Parte Contratante contra remuneração ou em regime de fretamento (cabotagem).