- 1 -Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para a exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação desta designação será feita, por escrito, pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que designa a empresa às autoridades da outra Parte Contratante.
- 2 -Uma vez recebida esta notificação, a outra Parte Contratante deverá conceder à empresa designada, sem demora e sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, a autorização de exploração apropriada.
- 3 -As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar habilitada a satisfazer as condições prescritas pelas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicáveis à exploração dos serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944).
- 4 -Cada Parte Contratante terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 do presente artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias ao exercício pela empresa designada dos direitos especificados no artigo 3.º, sempre que a dita Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controle efectivo desta empresa não pertencem à Parte Contratante que designou a empresa ou a nacionais seus.
- 5 -A empresa assim designada poderá iniciar, em qualquer momento, a exploração dos serviços acordados, desde que as tarifas e condições de exploração relativas a tais serviços tenham sido estabelecidas em conformidade com as disposições do presente Acordo.
- 6 -O Governo de Portugal aceita que o Governo da República Popular do Congo, em conformidade com as disposições e Anexos do Tratado Relativo aos Transportes Aéreos em África, assinado em Yaoundé, em 1961, se reserve o direito de designar a sociedade multinacional Air Afrique como empresa designada pela República Popular do Congo para a exploração dos seus serviços acordados.
ARTIGO 4.º — Designação das empreses
Vigente desde: 24/08/1981