Artigo 12.º
(Deveres)
Redação registada como em vigor em 11/11/2004.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constituem especiais deveres dos membros do Conselho de Fiscalização:
- a)Exercer o respectivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à função que exercem;
- b)Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo, para a boa aplicação da presente lei;
- c)Guardar o sigilo previsto no artigo 28.º
- 2 -O dever de sigilo referido no número anterior mantém-se após a cessação dos respectivos mandatos.